Legislação Estadual

17/03/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.772/2011 acrescenta dispositivos ao RICMS

Resumo: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Representante Fiscal nos autos de processo administrativo efetuar a recomendação para interposição de Recurso Especial quando cabível e dá outras providências relativas ao processo administrativo.

DECRETO Nº 15772, DE 16 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1694, DE 17.03.11

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Representante Fiscal participa das Câmaras de julgamento dos Processos Administrativos Tributários no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de assessoramento ao Coordenador da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças no exercício da sua competência legal para interpor Recursos Especiais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 971-B, com a seguinte redação, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“Art. 971-B. A recomendação para interposição de Recurso Especial será indicada por Representante Fiscal nos autos, quando couber, devendo o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais comunicar tal fato ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças, para que decidam sobre o exercício de suas competências dispostas no artigo 971-A deste Regulamento.

§ 1º A providência indicada no “caput” não exime o Representante Fiscal de providenciar a interposição do Recurso Especial, no exercício de sua competência.

§ 2º Quando não houver recomendação para a interposição de Recurso Especial na forma do “caput” deste artigo, o Processo Administrativo Tributário será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual para conhecimento e posterior arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.

§ 3º A ausência da recomendação de que trata o “caput” não afasta a possibilidade de que as autoridades ali indicadas interponham o recurso especial.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem