Legislação Estadual

22/03/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 192/2011 introduz alteraçõe no RICMS

Resumo: Altera a redação do caput e dos incisos I e II do artigo 7° do Anexo VII do RICMS que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos artesanais.

DECRETO Nº 192, DE 22 DE MARÇO DE 2011.

DOE/MT, de 22/03/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a política de incentivo a atividade de artesanato no estado de Mato Grosso, implementada pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput e dos incisos I e II do artigo 7° do Anexo VII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, acrescentado o inciso III ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Saída de produtos artesanais, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)

I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;

II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

...................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2011,190°da Independência e 123° da República.





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