Legislação Estadual

25/03/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 081/2011 estabelece procedimetnos para a retificação de informações constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e constante no Sistema Conta Corrente Fiscal.

Resumo: em função de erro no preenchimento, poderá o contabilista responsável do contribuinte que o praticou, através de seu acesso pessoal aos sistemas fazendários, retificar as seguintes informações, constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e discriminado no Sistema Conta Corrente Fiscal.

PORTARIA Nº 081/2011 – SEFAZ

DOE/MT, de 25/03/2011

Estabelece procedimentos para a retificação de informações constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e constante no Sistema Conta Corrente Fiscal.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do atendimento ao contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1º Excepcionalmente, em função de erro no preenchimento, poderá o contabilista responsável do contribuinte que o praticou, através de seu acesso pessoal aos sistemas fazendários, retificar as seguintes informações, constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e discriminado no Sistema Conta Corrente Fiscal:

I – período de referência do recolhimento;

II – especificação da receita e respectivo código.

§ 1° A retificação fica limitada a período não superior a seis meses, em relação ao período de referência constante no DAR-1/AUT a ser alterado.

§ 2° Não se aplica a DAR-1/AUT que tenha por objeto qualquer tipo de parcelamento, ação fiscal ou cujo débito tenha sido inscrito em divida ativa tributária, nem a DAR-1/AUT que já tenha sido retificado nos moldes desta Portaria.

§ 3° Somente poderá ser objeto de retificação, DAR-1/AUT que conste como período de referência o mês de janeiro do exercício anterior à data de ocorrência da retificação ou posteriores.

§ 4° A retificação, em nenhuma hipótese, poderá resultar em DAR-1/AUT com período de referência anterior a janeiro do exercício imediatamente anterior à data de ocorrência da retificação.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de março de 2011.







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