Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme item 77 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, na redação do
Decreto n. 15.810, de 07/04/2011.
Este benefício (isenção) não se aplica aos produtos “combustíveis”
Este benefício estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam isentas, também, do ICMS recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.
Neste caso a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.
As operações serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.
A isenção fica condicionada:
a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
A fruição do benefício previsto fica condicionada a que o contribuinte recolha 1% (um por cento) do valor da operação, até a data de vencimento para pagamento do imposto devido pela operação incentivada, para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP/RO, instituído por Lei Estadual.
Esta contribuição será deduzida do desconto relativo ao ICMS que seria devido na operação.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, estão isentas do recolhimento da contribuição ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP/RO.
O contribuinte usuário do benefício não está obrigado a proceder o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Escrito por: Marley Lima