Estado de Rondônia rejeita o
Convênio ICMS n. 09, de 1º de abril de 2011, publicado no DOE de 05/04/2011, que altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88
Este convênio acrescentou a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Esta nova cláausula autoriza as Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos estabelecimentos remetentes a:
a) estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;
b) fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda;
c) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subseqüentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
Esta nova norma faculta às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata o convênio 65/88.
Extrai do referido convênio que o Estado de origem ficará livre para que sua legislação atinja o contribuinte do Estado destinatário.
Ainda, o Estado destinatário deverá liberar o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis para averiguação.
O Estado de Rondônia, com suporte no § 2º do art. 4º da Lei Complementar n. 24/75, mediante a publicação do Decreto n. 15.832/2011,
rejeita o
Convênio ICMS n. 09, de 1º de abril de 2011, publicado no DOE de 05/04/2011, em respeito ao princípio da territorialidade.
Veja o Decreto n 15.832, de 13/04/2011, publicado no DOE/RO de 14/04/2011
Escrito por: Marley Lima