Nestas operações o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá, a partir de 1º de maio de 2011, a parcela do ICMS devida à este Estado de que trata o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011.
Ou seja, nas aquisições interestaduais de mercadorias por consumidores finais, n
ão-contribuintes do ICMS, será exigido aos cofres públicos de Mato Grosso do Sul a diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul.
Quando oriundas das regiões Sul e Sudeste, Exceto Espírito Santo, será exigido 10% quando a alíquota interna for 17%. Se oriundo das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, será exigido o percentual de 5% sobre o valor a operação quando a alíquota interna for 17%.
Lembramos que temos produtos tributados com a alíquota interna de 25% (ex. bebidas, produtos importados). Neste caso será exigida a diferença da alíquota de origem com a de destino (Ex. produto com alíquota de 7% na origem será exigido a diferença de 18%. (art. 41, do RICMS/MS – Decreto n. 9.203/98)
A exigência do ICMS relativo a diferença da alíquota da origem com a de destino aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011 (Rio de Janeiro e São Paulo).
Neste caso (não segnatários)
será considerado tributado com a alíquota de 7% ou 12% inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem (17%, 18% ou 25%). Isto aumentará consideravelmente o valor do produto para o consumidor final.
Fica atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido a Estado de Mato Grosso do Sul.
O estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul - CCE.
A parcela do ICMS devido a este Estado deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente da mercadoria ou do bem, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (
DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE).
O contribuinte deve informar o
Código de Receita 390 - ICMS - Venda Direta.
O recolhimento deve ser efetuado nos seguintes prazos:
a) antes da saída da mercadoria ou bem, nos casos de operações procedentes:
a.1) de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011;
a.2) de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, quando o remetente não for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário;
Quando o remetente for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, o ICMS deverá ser recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
O remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deve informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e recolhido.
As informações devem ser prestadas até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Alertamos ao consumidor final que se o Estado remetente não efetuar a retenção do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso do Sul as mercadorias ficarão retidas no posto fiscal ou nas transportadoras e ,só será liberada mediante o pagamento do ICMS.
O consumidor final mais uma vez arcará com um aumento da carga tributária, quando adquirir de Estados não signatários do protocolo, por irresponsabilidade de nossos representantes. Mas quem elegeu?
É sabido que esta nova modalidade de cobrança do ICMS é inconstitucional -
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22/09/2011 - Sefaz/AC teve bom senso e não adota a exigência do ICMS na venda a consumidor final prevista no Protocolo ICMS 21/2011 (venda pela internet)
Escrito por:Marley Lima