Ficam dispensados, até 31 de outubro de 2011, a obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) os estabelecimentos em atividade, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fica dispensado da obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal até 31/10/2011.
b) os contribuintes, pessoa física ou jurídica, quando em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições acima
Entretanto, a partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD).
Não será aplicado penalidades aos contribuintes mencionados nas alíneas "a" e "b" retro, bem como serão encerrados, manual ou eletronicamente, em qualquer fase em que se encontrarem, os procedimentos fiscalizatórios, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
Referida prorrogação não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.
Estas regras foram instituídas no
Decreto n. 299, de 27/04/2011, DOE/MT, de 28/04/2011Escrito por: Marley Lima