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Projeto de Resolução do Senado Federal que estabelece alíquota de ICMS na importação

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04/05/2011

Projeto de Resolução do Senado Federal que estabelece alíquota de ICMS na importação

Reproduzimos abaixo a íntegra do Projeto de Resolução do Senado Federal n. 72/10, inclusive com a justificação:

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010


Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 0% (zero por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – tenham sido submetidos a processo que importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original.

§ 2º O Conselho Nacional de Política Fazendária baixará normas para fins de enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à definição do que se considera industrialização.

§ 3º Até que o Confaz baixe as normas a que se refere o § 2º, aplica-se a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Justificação:

Os Estados brasileiros têm competência sobre o ICMS, imposto que tem abrangência sobre as operações de caráter nacional. No ICMS, em relação a maioria das operações interestaduais realizadas, há a partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços, o que é levado a efeito através do mecanismo de alíquotas  interestaduais diferenciadas.

Tal sistemática faz com que, em relação às operações interestaduais, haja uma repartição da receita do imposto entre o Estado em que é produzido ou comercializado determinado bem e aquele em que ocorre o consumo desse bem.

Essa sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, fazendo com que a sua simples internalização através de algum Estado gere, para esse Estado, uma arrecadação potencial de ICMS. Tal circunstância, associada ao uso recorrente de políticas de benefícios e incentivos fiscais pelos Estados, na chamada “guerra fiscal”, faz com que o ICMS tenha se configurado em um instrumento capaz de estabelecer vantagens comparativas ao produto importado, em detrimento do produzido no País.

A Constituição Federal, objetivando impedir a ocorrência de “guerras fiscais” entre os Estados na área do ICMS, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, conforme disposto em seus artigos 150, § 6º, e 155, § 2.º, XII, “g”.

Constituição Federal

“Art. 150. .............................................................................................

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.............................................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;

.............................................................................................................
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.............................................................................................................
XII - cabe à lei complementar:
.............................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Com fundamento nos citados dispositivos constitucionais, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, exige a celebração de convênio, aprovado por todos os Estados e Distrito
Federal, para a concessão de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto.
LC 24/75:

“Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

II - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a
presidência de representantes do Governo federal.

§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro
quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”

Em total desrespeito às regras acima mencionadas, alguns Estados vêm concedendo benefícios às importações sem amparo no Convênio de que trata a a referida Lei complementar nº 24, de 1975. Segundo matéria publicada no “Valor Econômico” de 14/10/2010:

- Um levantamento encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) mostra que 13 Estados –SC, PR, GO, PE, TO, CE, PI, RJ, MS, MA, SE, BA e ES – oferecem benefícios fiscais para
importações sem autorização do Confaz.

- Os incentivos vão desde postergação e reduções de base de cálculo do ICMS até o financiamento para pagamento do tributo. Na prática, os benefícios resultam em redução
do imposto devido.

Os benefícios concedidos nesses moldes reduzem ou anulam a carga tributária do ICMS incidente sobre as importações, repercutem negativamente na economia do Pais, sob os
seguintes aspectos:

a) aumento das aquisições de bens e mercadorias estrangeiros em detrimento dos produtos brasileiros;

b) não geração dos postos de trabalho correspondentes às mercadorias que deixaram de ser produzidas no País;

c) estruturação de operações visando ao aproveitamento dos benefícios indevidos, prejudicando o equilíbrio da concorrência;

d) insegurança nas decisões de investimento na produção nacional;

e) redução das receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme exposto no tópico a seguir, em prejuízo dos investimentos em saúde, educação e outras importantes
áreas para a sociedade.

Nesse cenário, diante dos efeitos deletérios que tais circunstâncias resultam para a economia nacional, faz-se necessário a adoção de medidas urgentes e mitigadoras do problema. A introdução de alíquota zero nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior desfaz o elemento estrutural que permite aos Estados oferecer as vantagens comparativas a esses produtos, resolvendo um dos graves problemas resultantes da guerra fiscal no ICMS.

Para tanto, cabe a edição de Resolução do Senado Federal, conforme dispõe o inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.............................................................................................................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
.............................................................................................................
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.............................................................................................................
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”

A proposta ora apresentada é para que essa alíquota fique restrita àquelas mercadorias que são importadas e destinadas diretamente a outro Estado, sem qualquer processo de industrialização envolvido. Ou seja, o trânsito pelo Estado onde ocorre a importação não agrega, ou agrega um valor pouco expressivo, ao processo de importação do bem ou mercadoria.
Com essa medida, a mercadoria de procedência estrangeira com potencial para receber benefício da guerra fiscal em determinado Estado passará a ser transferida ao Estado de
destino sem carga de ICMS, praticamente eliminando a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para os produtos importados pelo Estado da importação. Isso contribuirá decisivamente para reduzir ou mesmo eliminar o tratamento vantajoso proporcionado para as mercadorias importadas, restabelecendo a requerida isonomia para o produto nacional com o importado, com vistas a manutenção de parâmetros adequados de competitividade.

Senador Romero Jucá


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
................................................................................................
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
................................................................................................

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).


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