Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga.
A CL-e funcionará como um “Manifesto de Carga” simplificado, exclusivo para Notas Fiscais Eletrônicas e de emissão obrigatória nos Estados signatários do
Protocolo n 168, de 04/10/2011, publicado no DOU de 07.10.10, p. 28 .A sua instituição objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. Este documento deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentado às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.
É obrigatoria a utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
A CL-e deverá ser emitida pelas transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias, bem como pelos contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Neste documento denominado Capa de Lote Eletrônica (CL-e), a transportadora relacionará, em um único código de barras identificador, vários DANFEs.
Isto agilizará a fiscalização em trânsito, pois na chegada do veículo ao posto fiscal não serão mais necessárias a leitura e a análise de cada documento fiscal. Em um malote que possuir 300 Danfes será feito o registro automático de todas as notas fiscais por meio da leitura de único código de barra. Em caso de ausência de pendências, a Sefaz efetuará o registro de passagem do veículo para imediata liberação da carga.
Os veículos que possuírem a CL-e terão preferência no atendimento prestado nos postos fiscais da Sefaz-MT por causa do menor tempo despendido pelos servidores para a leitura eletrônica.
Com as informações prestadas pelo transportador por meio da inserção das Notas Fiscais Eletrônicas na CL-e, a Sefaz/MT efetuará o processamento prévio dos créditos tributários devidos, permitindo o envio do Documento de Arrecadação (DAR-1) ao e-mail do contribuinte para pagamento do tributo devido antes da chegada do veículo ao posto fiscal, nos casos em que o ICMS deva ser recolhido a cada operação e/ou prestação.
Assim, com o recolhimento do imposto de maneira antecipada, o veículo não precisará mais ficar retido para constituição do crédito e pagamento do imposto.
Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
a) na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;
b) no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;
c) na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias. Neste caso, será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.
A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
Este documento será emitido em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A exigência de certificação digital não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.
Deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
Cabe esclarecer que as mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento, bem como quando acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento.
A CL-e foi instituída através do
Protocolo n 168, de 04/10/2011, publicado no DOU de 07.10.10, p. 28 . A adesão do Estado de Mato Grosso foi através do Protocolo n.30, de 28/04/2011, publicado no DOU de 03.05.11.
Decreto do executivo do Estado de Mato Grosso fixará a data de início para a adoção da CL-e no território mato-grossense.
Estados signatários do Protocolo n. 168/10: Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima.
A equipe da Sefaz/AM desenvolveu a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, que logo foi aceita por outros estados como a solução nacional para dar celeridade aos procedimentos de registro de passagem eletrônico dos DANFE nos Postos Fiscais.
Para atender à demanda dos Estados, foi implantado o Portal Nacional da CL-e.
Links para acesso à Capa de Lote:
Acesso ao Portal Nacional da CL-e
:http://nfe.sefaz.am.gov.br/cle
Ambiente de Produção:
https://homnfe.sefaz.am.gov.br/CapaLote/CapaLote.html
Ambiente de Homologação:
https://homnfe.sefaz.am.gov.br/CapaLoteHomologacao/CapaLote.htm
Emissão por Aplicação WEB (exige a utilização de certificado digital) |
|
|
Escrito por: Marley Lima