Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

SPED: Nf-e: Regime Especial nas operações com revistas e periódicos

Notícias

18/05/2011

SPED: Nf-e: Regime Especial nas operações com revistas e periódicos

Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários  regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.

Este regime especial aplica-se exclusivamente as empresas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados abaixo.

Ressalta-se que este regime especial não ser aplica às operações com jornais.

Remessa aos Assinantes

As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11" e "Númeroº do contrato e/ou assinatura.".

Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Remessa às Distribuidoras ou aos Correios

As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11.".

Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira.

 Em substituição à NF-e os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada.

Remessa para Distribuição, Consignação ou Venda

As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

Retorno ou Devolução

Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11", ficando dispensados da impressão do Danfe.

A concessão do regime especial:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

c) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

O regime especial aplica-se exclusivamente as empresas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados abaixo:

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

Esta regra será aplicada a partir de 1º de julho de 2011.

Veja o CONVÊNIO ICMS 24, DE 1º DE ABRIL DE 2011 , publicado no DOU de 05.04.2011, p.15, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que  dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

Escrito por: Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem