Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.
Este regime especial aplica-se exclusivamente as empresas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados abaixo.
Ressalta-se que este regime especial não ser aplica às operações com jornais.
Remessa aos AssinantesAs editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11" e "Númeroº do contrato e/ou assinatura.".
Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Remessa às Distribuidoras ou aos CorreiosAs editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11.".
Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira.
Em substituição à NF-e os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada.
Remessa para Distribuição, Consignação ou VendaAs editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
Retorno ou DevoluçãoNos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11", ficando dispensados da impressão do Danfe.
A concessão do regime especial:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
c) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
O regime especial aplica-se exclusivamente as empresas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados abaixo:
1811-3/02 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 | Edição de revistas |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
Esta regra será aplicada a partir de 1º de julho de 2011.
Veja o
CONVÊNIO ICMS 24, DE 1º DE ABRIL DE 2011 , publicado no DOU de 05.04.2011, p.15, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
Escrito por: Marley Lima