A Lei Complementar n. 128/2008 que altera a Lei n. 126/2007 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Só pode optar pelo MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri¬butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Observa-se que o Microempreendedor Individual não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional, pois o mesmo não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
O do Estado de Mato Grosso do Sul considerando o interesse em estimular o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, oferece tratamento tributário diferenciado, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social desse segmento.
Assim, através do
Decreto n. 13.115/2011 o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança:
a) do recolhimento do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo (hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997);
b) do ICMS Garantido devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização e ou industrialização (previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005).
Entretanto, com a edição do
Decreto n. 13.162/2011, que regulamentou as compras por meio de internet, telemarketing e showroom, procedimento instituído pelo Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, cujo Estado de Mato Grosso do Sul aderiu através do Protocolo ICMS n. 30/2011, este “benefício” deve prevalecer.
Ratificamos, não é devido o ICMS diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, via internet, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, senão vejamos:
Com a edição destes Protocolos e o referido
Decreto n. 13.162/2011 nas aquisições interestaduais de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é exigido a parcela de ICMS ao Estado de Mato Grosso do Sul (7% ou 10%, considerando a alíquota do Estado de origem – Res. 22/89 do Senado Federal).
Ressalta-se que só é devido o diferencial de alíquota quando se tratar de adquirente NÃO CONRIBUINTE do ICMS.
Reproduzimos o artigo 1º do referido Decreto para melhor compreensão:
Art. 1º A parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, devida a este Estado nas operações de aquisição, em outras unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, se sujeita aos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização estabelecidos neste Decreto.Logo, todas as apreensões e retenções de mercadorias, sob a alegação da exigência do ICMS com fulcro no
Decreto n. 13.162/2011 (compra pela internet), nas aquisições realizadas Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, realizadas nos postos fiscais estaduais são indevidas.
Não cabe ao fisco alegar que as exceções de dispensa do ICMS devido nas aquisições via internet estão elencadas no parágrafo único do art. 1º do
Decreto n. 13.162/2011, visto que a exigência do ICMS nesta modalidade aplica-se tão somente ao não contribuinte do ICMS e o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, é contribuinte do ICMS.
Escrito por: Marley Lima