A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como
Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média, com vigência a partir de 1º/06/2011.
A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT.
Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado a partir de 1° de junho de 2011.
Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto, bem como a a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Assim, com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a Carga Média prevista no referido Anexo XVI, independente dos produtos que constem na nota. Se a nota total for de R$ 1.000, e a carga acordada for de 18%, o contribuinte deve recolher R$ 180, aos cofres do Estado.
Este modelo de tributação estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada (encerra a cadeia tributária).
O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
Este regime também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense
O regime de Estimativa Simplificada aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
a) ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
b) ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
d) ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
e) ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as seguintes operações:
a) operações com veículos automotores novos;
b) operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
c) operações com cigarros, fumo e seus derivados;
e) operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
f) operações com energia elétrica.
O regime não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
(i) beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(ii) cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado será lançado de ofício pela Sefaz/MT e deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Ressaltamos que no cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
a) o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
b) o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
c) o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;
d) o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
Veja o
Decreto n. 392, de 30/05/2011, publicado no DOE/MT de 30/05/2011Escrito por: Marley Lima