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Carga Média - Transferência Interestadual terá que recolher o ICMS Estimativa Complementar

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18/06/2011

Carga Média - Transferência Interestadual terá que recolher o ICMS Estimativa Complementar

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média,  com vigência a partir de 1º/06/2011.

O regime de Estimativa Simplificada  aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, para as CNAEs arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT.

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT.

Exemplo: Se o valor total na nota for de R$ 1.000,00 e a Carga Média fixada para a CNAE do destinatário for de 18%, o contribuinte deve recolher R$ 180,00 aos cofres do Estado, mediante ajuste da base de cálculo (180,00/17= 1.058,82).

Este modelo de tributação estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada (encerra a cadeia tributária).

Entretanto, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

Neste caso aplicará o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.

Isto equivale a dizer que será exigido o ICMS Estimativa Simplifiado Complementar.

O ICMS Estimativa Complementar será exigido na forma do art. 2º da RESOLUÇÃO N° 02/2011-SARP, DOE/MT, de 22/02/2011 ou norma superveniente.

Os valores complementares do ICMS devido por estimativa sobre as operações de transferências interestaduais de mercadorias e/ou de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular serão apurados e lançados em conjunto, trimestralmente, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

a) para a determinação do valor total de entradas de mercadorias em transferência, em operações interestaduais, serão utilizados os valores totais de todas as Notas Fiscais de entradas interestaduais emitidas em cada trimestre civil, que acobertaram operações de entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS estimativa simplificado, ainda que lançados através do regime de estimativa simplificado, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo remetente seja estabelecimento pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;

b) para a determinação do valor total de saídas de mercadorias cujas entradas foram efetuadas em operação de transferência interestadual, será aplicado sobre o valor total de saídas, referente a operações incluídas no regime de estimativa simplificado, declarado pelo estabelecimento na GIA-ICMS Eletrônica ou constante em outros bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, o percentual correspondente à proporção apurada entre as operações de entradas em transferência, originárias de outras unidades federadas, e o valor total de entradas no estabelecimento, respeitada a mesma proporcionalidade verificada entre as saídas internas e interestaduais e o total das saídas do período;

c) independentemente da espécie da mercadoria, sobre os valores apurados na forma do inciso anterior, será aplicado as alíquotas de 17% e 12% nas operações internas e interestaduais, respectivamente.

d) o valor complementar será a diferença entre o valor apurado em consonância com o inciso anterior e o valor lançado a título de ICMS Estimativa Simplificado, sobre as operações de transferências interestaduais, levantadas em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo.

Veja o Decreto n. 392, de 30/05/2011, publicado no DOE/MT de 30/05/2011

Escrito por: Marley Lima


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