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MT - Contribuinte excluído do carga média mediante requerimento passa para o Regime de Estimativa Autolançamento

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18/06/2011

MT - Contribuinte excluído do carga média mediante requerimento passa para o Regime de Estimativa Autolançamento

O Estado editou o Decreto n. 661, de 02/09/2011 , publicada no DOE/MT da mesma data. O Estado rendeu o clamor dos contribuintes e alterou a legislação. O Contribuinte excluído do Regime Simplificado deverá observar o referido decreto, ou seja passa para o regime normal, entratanto, deve observar a MVA mínima do Anexo XI.


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média,  com vigência a partir de 1º/06/2011.

O regime de Estimativa Simplificada  aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, para as CNAEs arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT.

A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30/06/2011.

Lembramos que somente o estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual,  usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD,  poderá pedir a exclusão do regime de estimativa simplificada.

A regularidade será comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. O contribuinte deve ainda, estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5, do RICMS/MT.

Isto equivale a dizer que o contribuinte passará para o Regime de Estimativa Autolançamento que terá verificação eletrônica programada.

Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte optante, deverá:

a) determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização;

b) manter a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo;

c) registrar o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 do RICMS

d) observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004 (benefício concedido sem autorização do CONFAZ).

A verificação programada será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois de expirado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração.

O estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento das diferenças de estimativa autolançamento decorrente de eventuais imperfeições detectadas pela Sefaz/MT.

O Estado institui o regime de estimativa autolançamento por verificação eletrônica programada através do  Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011

Veja o Decreto n. 191/2011 que procede alteração nas regras instituídas no referido Decreto n. 168/2011

Escrito por: Marley Lima


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