O Estado editou o Decreto n. 661, de 02/09/2011 , publicada no DOE/MT da mesma data. O Estado rendeu o clamor dos contribuintes e alterou a legislação. O Contribuinte excluído do Regime Simplificado deverá observar o referido decreto, ou seja passa para o regime normal, entratanto, deve observar a MVA mínima do Anexo XI.A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como
Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média, com vigência a partir de 1º/06/2011.
O regime de Estimativa Simplificada aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, para as CNAEs arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT.
A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30/06/2011.
Lembramos que somente o estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, poderá pedir a exclusão do regime de estimativa simplificada.
A regularidade será comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. O contribuinte deve ainda, estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5, do RICMS/MT.
Isto equivale a dizer que o contribuinte passará para o
Regime de Estimativa Autolançamento que terá verificação eletrônica programada.
Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte optante, deverá:
a) determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização;
b) manter a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo;
c) registrar o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 do RICMS
d) observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004 (benefício concedido sem autorização do CONFAZ).
A verificação programada será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois de expirado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração.
O estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento das
diferenças de estimativa autolançamento decorrente de eventuais imperfeições detectadas pela Sefaz/MT.
O Estado institui o regime de estimativa
autolançamento por verificação eletrônica programada através do
Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011Veja o Decreto n. 191/2011 que procede alteração nas regras instituídas no referido Decreto n. 168/2011 Escrito por: Marley Lima