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CNAE Excluídas do Regime de Estimativa Simplificada (Carga Média)

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21/06/2011

CNAE Excluídas do Regime de Estimativa Simplificada (Carga Média)

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média,  com vigência a partir de 1º/06/2011.

O regime de Estimativa Simplificada  aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, para as CNAEs arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT.

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT.

Diante do art. 87-J-10 o regime de estimativa simplificado não se aplica à operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Cabe esclarecer que as atividades acima relacionadas referem-se basicamente àquelas relacionadas aos produtos combustível, GLP, energia elétrica e serviço de comunicação..

Entretanto diante do parágrafo único do referido artigo 87-J-10, em caráter excepcional, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

Para atender em parte o disposto no art. 87-J-2, § 1º, do RICMS, algumas CNAEs foram excluídas de ofício do lançamento de Estimativa por Operação ((Clique aqui e veja a lista).

Naquela época tiveram bloqueados os lançamentos daqueles contribuintes cuja CNAE principal estavam relacionados no Anexo XI do RICMS (produtores rurais, insumos agropecuários, máquinas e implementos agrícolas e empresas do PRODER, PRODEIC).

Ressalta-se, foram excluídos do Regime de Estimativa por Operação prevista no artigo 87-J-1 do RICMS.

Com a instituição do regime estimativa simplificado (Carga Média) há previsão de exclusão, de ofício, deste regime, porém não há nenhuma publicação oficial (parágrafo único do art. 87-J-10).

O fisco extraoficialmente, inclusive nas palestras efetuadas no território mato-grossensense, informa que aquelas CNAEs excluídas de ofício do regime de estimativa por operação, conhecidas como CNAE Bloqueada,  ficam também excluídas do Regime de Estimativa Simplificado (Carga Média).

Ratificamos, há informação extraoficial.

Logo, é sabido que a administração está vinculada à Lei (art. 3º do CTN), não basta apenas dizer, informar, esclarecer. Assim, estamos aguardando a regulamentação - publicação oficial - de norma compatível com o parágrafo único do art. 87-J-10 para não ocorrer exigência de ICMS Carga Média retroativa.

Escrito por: Marley Lima


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