O Estado de Mato Grosso instituiu o Regime de Estimativa Simplificado, conhecido como Carga Média, inserindo o art. 87-J-6 a 87-J-16 ao RICMS/MT através do Decreto n. 392/2011 alterado pelo Decreto n. 411/2011.
Este regime consiste na substituição dos regimes denominados ICMS Garantido, ICMS Garantido Iintegral, ICMS Estimativa por Operação e ICMS Diferencial de Alíquota.
Assim, as operações de aquisição interestadual e as operações internas realizadas por estabelecimento industrial, pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs do Anexo XVI do RICMS/MT, ficam sujeitas ao ICMS Carga Média.
A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.
Entretanto, ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações com veículos automotores novos.
Ratificamos, ficam excluídas do ICMS carga média operações com veículos automotores novos (carros, caminhões, ônibus e motos).
Desta forma, nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
a) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
b) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
Cabe esclarecer que nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS n. 132/92 - carros e Conv. ICMS n. 52/93 motos), serão respeitadas as disposições do RICMS/MT que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens.
Isto equivale a dizer que em se tratando de substituição tributária permeçe o regime de substituição tributária já em vigor regulamentado no Anexo XIV do RICMS/MT, bem com as reduções de base de cálculo constante nos arts. 19 e 20 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Na hipótese de contribuinte substituto tributário situado em outra unidade da Federação inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso fará a retenção do ICMS na nota fiscal e recolherá no prazo regulamentar. Não sendo inscrito, fará o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada remessa mediante a emissão e pagamento do DAR-AUT no site da Sefaz/MT.
Lembramos ainda que foi excluído o produto/bem do regime de estimativa simplificado (carga média). Entretanto, se a CNAE do contribuinte constar no Anexo XIV os demais produtos ficam sujeitos ao regime de Estimativa Simplificado.
Escrito por: Marley Lima