Foi publicado no DOE/MT de 27/06/2011 o
Decreto n. 468/2011 introduzindo alteração no Regulamento do ICMS.
Este decreto introduziu alteração específica no Regime de Estimativa Simplificado, conhecido como Carga Média.
Entre outras alterações, inseriu o inciso III ao caput do artigo 87-J-10 determinando que produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas, ficam excluídos do Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média.
Consoante o art. 435-T-1 do RICMS/MT, considera-se:
a) microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
b) pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
c) produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
Esta era uma reinvindicação da categoria, visto que a Sefaz vinha informando que estes estavam excluídos do regime de estimativa simplificado sem fundamento legal.
Escrito por: Marley Lima