Foi publicado no DOE/MT de 27/06/2011 o
Decreto n. 468/2011 introduzindo alteração no Regulamento do ICMS..
Este decreto introduziu alteração específica no Regime de Estimativa Simplificado, conhecido como Carga Média.
Entre outras alterações inseriu o § 2°-B do art. 87-J-6 e o § 3º do art. 87-J-13 estabelecendo a obrigatoriedade do substituto tributário de outra unidade da Federação, não inscrito, observar o regime de estimativa simplificado em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Assim, o imposto antecipado será apurado pelo regime de estimativa simplificado (carga média) em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso).
O valor do imposto apurado na forma supra deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria).
Neste caso deve ser utilizado o código 1538: ICMS Comércio Substituição Tributária Não Cadastrado, ou o código 2550, para Indústria Substituição Tributária Não Cadastrada. Para preenchimento de DAR para operações de ST acesse o link
Clique aquiLembramos que a norma previa no § 2°-A do art. 87-J-6 do RICMS/MT regras para o contribuinte substituto tributário de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Mato Grosso.
Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido ao Estado de Mato Grosso na forma do regime estimativa simplificado.
O imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
Em conclusão: o contribuinte substituto tributário não inscrito recolhe à vista, antes da saída da mercadoria e, o contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso recolhe no calendário fiscal.
Escrito por: Marley Lima