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SEFAZ/MT orienta sobre a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por transportadores autônomos ou não inscritos no MT

Notícias

19/07/2011

SEFAZ/MT orienta sobre a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por transportadores autônomos ou não inscritos no MT

Quando falamos em clausula CIF e FOB estamos utilizando Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS).

Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio se tratam efetivamente de condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. (http://www.atlantaaduaneira.com.br/incoterms.html)  

Os INCOTERMS  foram criados pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, em 1936, sendo um padrão contratual mundial que tem sido regularmente atualizado para acompanhar o passo do desenvolvimento do comércio internacional.

No termo FOB (Free on Board), a responsabilidade do vendedor, sobre a mercadoria, vai até o momento da transposição da amurada do navio ("ship's rail"), no porto de embarque, muito embora a colocação da mercadoria a bordo do navio seja também, em princípio, tarefa a cargo do vendedor. O termo FOB exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.

Já o termo CIF (Cost, Insurance and Freight), o vendedor é o responsável, adicionalmente, tem que contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.O termo CIF exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo só pode ser usado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

Anteriormente os referidos termos só podiam ser utilizados no comércio internacional. Mas agora a CCI elaborou as novas regras para serem usadas no comercio nacional como internacional. Por tanto, no Brasil este termo agora já pode ser utilizado também em negociações nacionais como internacionais. Mas o principal defeito dos comerciantes nacionais é que podem usar mal o termo CIF.

O erro é utilizar  para qualquer sistema de transporte, a Câmara Comércio Internacional elaborou esta regra somente para o transporte marítimo, aquaviário ou de navegação interior (marítimo ou hidroviário). Tanto o termo FOB Free On Board como o termo CIF Cost, Insurance And Freight são termos marítimos.

Após este breve comentário vejamos a orientação publicada, pelo fisco de Mato Grosso, no Diário Oficial do dia 18/07/2011( Portaria SEFAZ n. 169/2011), quanto ao lançamento/registro dos Conhecimentos de Transportes no livro fiscal de entrada.

Os registros das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF, quando os transportes forem realizados por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificados com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação – CFOP:

a) 1.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas internas;

b) 2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas interestaduais ou para o exterior.

Ressalta que a classificação acima deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Por outro lado, quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, deverá ser utilizados os CFOPs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso. Ou seja, neste caso, a regra acima não se aplicará.

Considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS ( art. 155, § 2º, I,  daCF/88 e art. 19 da LC nº 87/1996 e art. 69 do RICMS/MT) , é assegurado o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado nas prestações de  serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ao estabelecimento:

a) remetente da mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do vendedorou remetente (contratado com cláusula CIF);

b) destinatário da mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do comprador ou destinatário (contratado com cláusula FOB).

Para efeito de crédito o contribuinte deverá observar as regras específicas.

Escrito por Marley Lima


Por Marley Lima

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