O Regime de Estimativa Simplificado, conhecido como Carga Média, foi instituído para simplificação da apuração do ICMS no Estado de Mato Grosso, através dos Decretos n° 392/2011, 410/2011 e 468/2011.
Estes Decretos inseriram os artigos 87-J-6 ao 87-J-16 no Regulamento do ICMS (Decreto n. 1.944/89).
Esta modalidade de cálculo do ICMS aplica-se nas entradas interestaduais de mercadorias e serviços, bem como nas saídas internas efetuadas por contribuintes industriais mato-grossenses na condição de substituto tributário(credenciamento de ofício).
Nas entradas interestaduais, para identificar o ICMS devido, aplica-se a respectiva carga tributária disposta no anexo XVI do RICMS-MT para a CNAE do destinatário, sobre o valor total do documento fiscal, observadas as exclusões (exemplo: produtos com imunidade ou com isenção concedida por Convênio firmado no Confaz).
Regra geral o ICMS Carga Média encerra a cadeira tributária, ou seja, as operações subsequentes a ocorrerem em território mato-grossense não terão destaques de ICMS. Esta regra não se aplica as indústrias situadas no Estado, visto que as saídas subsequentes estão sujeitas ao ICMS Carga Média, por substitutição tributária.
Entretanto, não ecerra a cadeia tributária e será enviado o ICMS Estimativa Complementar, nas seguintes hipóteses:
a) Operações de transferência de mercadorias, art. 435-O-8, §10 do RICMS;
b) ICMS Complementar da saída correspondente a uma vez e meia a margem de lucro do Anexo XI, art. 435-O-8, §4° do RICMS;
c) Documentos inidôneos.
d) A emissão e/ou registro de Nota Fiscal por valor inferior ao efetivamente praticado;
e) Omissão, prestação falsa ou irregular de informações constantes no documento fiscal;
f) Aplicação de descontos abusivos de conformidade ao art. 435-O-8, §5°-D do RICMS (superior a 30%);
g) A verificação de subfaturamento na operação;
Ainda, será exigido o ICMS Carga Média Complementar, na constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf).
Para evitar o ICMS complementar neste caso, em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS.
Esta obrigação aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Carga Média.
A entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada e, nos demais casos, contados da entrada no território mato-grossense.
Lembramos que o estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 do RICMS/MT fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal nas hipóteses acima, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
Escrito por: Marley Lima