É do conhecimento de todos que as operações submetidas à substituição tributária realizadas por empresas optantes pelo “Simples Nacional”, são excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Estas operações são regidas pela legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte deve destacar o ICMS devido a título de substituição tributária.
Vejamos o disposto no art. 13, § 1º, XIII, “a” da LC 123/06, regulada no § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária
Diante da alínea "d" do Inciso IX, do Art. 5º e Art. 7º do RICMS/AC nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas às empresas optantes do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
a base de cálculo do ICMS é o valor total da nota fiscal, incluíndo o valor do frete, seguro, juros e demais despesas.Quando a mercadoria estiver no regime antecipado (art. 96 do RICMS/AC) prescreve o § 1º deste artigo 96 que não se aplicará a Margem de Valor Agregado, será exidigo tão somente o diferencial de alíquota sobre a base de cálculo mencionada no citado art. 5º.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
As alíquotas interestaduais a serem consideradas são as fixadas na Resolução n. 22/89 do Senado Federal (7% ou 12%, conforme o Estado de origem)
Considerando o § 3º do Art. 50 do mesmo regulamento o diferencial de alíquota exigido como antecipado encerra a cadeia tributária e a receita decorrente da venda destas mercadorias deve ser lançada na "DAS" na forma da alínea "g" do Inciso XIII, do § 1º do Art. 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Isto equivale a dizer que a receita decorrente da venda das mercadorias sujeitas ao antecipado não serão tributadas na DAS, sendo lançada no campo "susbtituição tributária/ antecipado", com encerramento da cadeia tributária.
Escrito por: Marley Lima