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SPED - Usuário da NF-e pode utilizar a Carta de Correção em Papel até julho de 2012

Notícias

06/10/2011

SPED - Usuário da NF-e pode utilizar a Carta de Correção em Papel até julho de 2012

O AJUSTE SINIEF 10 de 30/09/2011, publicado no DOU de 05.10.11 altera a cláusula Décima-Quarta-A do AJUSTE SINIEF 07/05,  publicado no DOU de 05.10.05, fixando prazo final para a utilização da Carta de Correção tradicional (papel) para sanar erros na NF-e.

A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

É sabido que após a concessão da autorização de Uso da NF-e o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. E esta transmitirá  à administraççao tributária destinatária e demais entidades envolvidas.

Diante do  §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, é vedado (proibido) a utilização da carta de correção para alterar: (a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (b) os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário:CNPJ e IE (c)  a data de emissão ou de saída.

Os demais erros podem ser sanados com a Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Foi editada a Nota Técnica 2011.003 - Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica - Carta de Correção. Este documento tem por objetivo a definição das especificações técnicas necessárias para a implementação da Carta de Correção eletrônica – CC-e e adequação da Consulta Situação da NF-e para permitir a consulta dos eventos da NF-e 2G.

O documento será tratado como um documento independente durante a fase de desenvolvimento do Web Service para facilitar a sua manutenção e aperfeiçoamento.

Após a disponibilização do Web Service de Registro do Evento Carta de Correção em ambiente de produção, o documento passará a fazer parte do Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.01.

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) já está implantada em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS). O contribuinte deve se informar em seu Estado sobre esta disponibilização.

Nos Estados em que a CC-e ainda não foi implantada,  o contribuinte  emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, em confidade com o Ajuste Sinief 01/07. 

A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

A partir desta data só será permitido a utilização da Carta de Correção Eletrônica(CC-e).

Por: Marley Lima



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