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NF-e: O Ajuste Sinief 8/2011 institiu o Registro de Saída para consignar a data de saída da NF-e já transmitida (revogado)

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28/10/2011

NF-e: O Ajuste Sinief 8/2011 institiu o Registro de Saída para consignar a data de saída da NF-e já transmitida (revogado)

NOTA: Revogado pelo AJUSTE SINIEF 14, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 27.10.11, p. 101, (vide abaixo)

O Ajuste Sinief n. 8/2011, publicado no DOU de 05.10.2011institui o Registro de Saída.


As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte
devem constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seu respectivo DANFE, e, por conseguinte, constar no arquivo XML transmitido.

Ocorre que, por razões diversas, em muitos casos a saída da mercadoria não ocorre na mesma data da emissão da NF-e e o arquivo XML transmitido não fornece esta informação.

Entretanto, se estas informações (data, hora de saída e ao transporte), não constarem do arquivo XML da NF-e transmitido  e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração – Contribuinte".

Veja a íntegra do mencionado Ajuste Sinief.

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 05.10.11, p. 22, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil,
na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I – o § 11 na cláusula nona:

11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.";

II – a cláusula décima terceira "A":

"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração – Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Integração – Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

____________
AJUSTE SINIEF 14, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 27.10.11, p. 101, pelo Despacho 193/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Revoga o Ajuste SINIEF 08/11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 166ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Revoga o Ajuste SINIEF 08/11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.





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