Considerando que a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte interessado em sua exclusão deve ficar atento ao prazo.
O contribuinte que tem interesse de sair do Regime de Estimativa Simplicado - Carga Média, para apurar o ICMS no regime normal, deverá requerer até o último dia útil do mês de novembro de 2011 (Art.87-J-12 do RICMS/MT).
Lembramos que no regime normal, em decorrência da exclusão a pedido, o valor do imposto recolhido não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
Ainda, serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas do Decreto n. 4.540/04 entre outros dispositivos do RICMS/MT.
O pedido deverá ser enviado eletronicamente, até o último dia útil do mês de novembro, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
a) o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo,
b) o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
c) o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND;
d) substitui a CND-e referida no inciso anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados;
e) a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;
f) incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;
g) em substituição ao disposto no inciso anterior, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.
É conveniente exclarecer que a opção de exclusão do ICMS Carga Média não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. Isto equivale a dizer que em se tratando de substituto tributário aplicar-se-à o cálculo do ICMS Carga Média ao destinatário adquirente.
Entenda o ICMS Carga MédiaA Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) publicou no DOE/MT de 30/05/2011 o novo modelo tributário, conhecido como Regime de Estimativa Simplificada ou Carga Média, com vigência a partir de 1º/06/2011. Este Decreto foi alterado pelos Decretos n. 410/2011, 468/201 e 661/2011.
A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT.
Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado a partir de 1° de junho de 2011.
Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto, bem como a a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Assim, com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a Carga Média prevista no referido Anexo XVI, independente dos produtos que constem na nota. Se a nota total for de R$ 1.000, e a carga acordada for de 18%, o contribuinte deve recolher R$ 180, aos cofres do Estado.
COntudo, diante do art. 87-J-12 o ICMS Carga Média é opcional, cabendo ao contribuinte requerer sua exclusão, caso queira apuraro o ICMS no regime normal.
Diante do inc. III do art. 87-J-12 excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011( na redação do Decreto n. 392/2011.
Para a exclusão nos exercícios seguintes, o prazo para requerimento é até o último dia do mês de novembro de cada ano.
Por: Marley Lima