Somente em Rondônia há 2.732 empresas que já emitem NF-e. Do ponto de vista econômico esses números superam 80% do total do faturamento das empresas.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da NFe tem ocorrido em forma gradativa. No início da obrigatoriedade apenas Atacadistas ou Fabricantes de Cigarros e Combustíveis tiveram que substituir a Nota Fiscal em papel, modelo 1, pela NFe. Em seguida, diversas atividades como fabricantes de automóveis, cimento, medicamentos, frigoríficos, bebidas, entre muitas outras, foram incluídas no rol da NFe. Em 2009, o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da NFe, pelo critério do CNAE e conforme as operações. Portanto, a obrigatoriedade é definida mediante a aprovação pela União e os Estados de Protocolo ICMS. Sendo que o Protocolo 10, de 18 de Abril de 2007 consolida todas as obrigatoriedades, ainda em relação ao Protocolo 42, há inovação quanto ao uso da classificação nacional da atividade econômica - CNAE, também inova ao prever a obrigatoriedade por tipo de operação. Por exemplo, operação de venda para órgãos públicos e operação interestadual.
No âmbito estadual, o Decreto 8321, de 30 de abril de 1998 - RICMS/RO, incorpora a legislação aprovada pelo Conselho de Política Fazendária- CONFAZ. Em relação a obrigatoriedade do uso da NF-e o assunto pode ser pesquisado no parágrafo 2° do Art. 196-A, do RICMS/RO. A lista de atividade obrigada a NF-e é extensa e deve ser consultada para o esclarecimento de eventuais dúvidas. A informação é encontrada no sitio de Internet da SEFIN, na barra do Menu Principal, na Aba Legislação Tributária, Regulamento ICMS/RO e Anexos. Sendo que o Anexo XIX ao RICMS/RO contém cerca de 500 atividades obrigadas a NF-e, cuja data de início da obrigatoriedade é indicada no referido anexo.
A NF-e foi Instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2007
A NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05, de 30 de março de 2007. Este Ajuste SINIEF como Atos COTEPE, Convênios e Protocolos encontram-se incorporados à Legislação Tributária de Rondônia, no Art. 196 em suas diversas Alíneas. Desse modo, inúmeras dúvidas sobre NF-e podem ser dirimidas com a simples leitura do Art.196 do RICMS/RO. Por exemplo, algumas das perguntas mais recorrentes:
- A NF-e substitui o Cupom Fiscal?
- Qual é o número e a série da NF-e?
- Qual o prazo para o cancelamento da NF-e?
As respostas são, respectivamente, a NF-e substitui apenas a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Art. 196-A, RICMS/RO;
A numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série. Sendo que as séries serão designadas por algarismos arábicos. Respectivamente, § 1° do inciso V e inciso II, do Art. 196-C, do RICMS/RO;
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, Art. 196-M, do RICMS/RO.
A NF-e é um sistema padronizado
O sistema da NF-e é padronizado e desenvolvido com a participação de todos os Estados e da Receita Federal. No portal da NF-e, www.nfe.fazenda.gov.br são encontradas todas as informação de interesse geral do projeto. E, subsidiariamente, outras informações sobre NF-e também são encontradas no sítio de internet da Sefin-RO www.sefin.ro.gov.br. Por exemplo, nesses endereços são encontradas as perguntas e respostas mais freqüente, informações sobre sistema emissor, informações sobre o Manual de Integração do Contribuinte. Legislação e Notas Técnicas.
A propósito, a nota técnica 4, de2009, divulga orientações de preenchimento da NFe por emissores do Simples Nacional.
Assim como existe o emissor de NF-e gratuito, existem sistemas emissores diversos desenvolvidos por terceiros.
A emissão de NF-e tem que ser realizada observando-se as exigências da legislação tributária. Obviamente, o emissor de NF-e gratuito que é desenvolvido pelo Fisco, SEFAZ-SP, atende os preceitos do Manual de Integração, que é instituído através de legislação (Ato COTEPE/ ICMS N°72, de 20/12/2005). Entretanto, como não poderia ser de outra forma, o uso de sistema desenvolvido por terceiros em desacordo com a legislação tributária, gera uma situação passível de aplicação de multa pelo Fisco.
Exemplificando situações práticas no uso de sistema emissor desenvolvido em desacordo com a Legislação:
O sistema emissor somente poderá Imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, após a NF-e tem sido transmitida e autorizada.
Ainda em relação ao DANFE, quando a NF-e é emitida no modo de teste, é obrigatório que conste impresso no documento que este não possui validade fiscal.
Há também a obrigatoriedade de que o Protocolo de Autorização de uso da NF-e seja Impresso no DANFE. § 1º, Cláusula Nona, do Ajuste SINIEF 05/2007.
O uso da NF-e requer adaptações
O uso do Sistema Público de Escrituração Digital, notadamente, da NF-e, requer adaptações por partes de todos os envolvidos. Desse modo, os Fiscos, os Contadores, as Empresas usuárias de NF-e, inclusive as Empresas desenvolvedoras software, têm que fazer Investimentos e alterar seus processos, pois o uso de Documentos Fiscais Eletrônicos impõe a quebra de paradigmas.
Nesse contexto, o Estado tem que dispor de acesso a Internet banda larga de forma robusta, disponibilizando o serviço de forma contínua e estável. Os Emitentes de Documentos Fiscais, dentre eles Micros Empresários, são obrigadas a adquirir acesso a Internet, Certificação Digital, Computadores, Impressoras e Software.
Verifica-se que o mercado ainda não se encontra a altura da demanda imposta. Empresas obrigadas a NF-e relegam esse serviço à pessoas que não possuem sequer as informações desse Sistema.
Uma vez mais se recorre à legislação tributária para ilustrar processos que têm que ser observados sob pena da Aplicação de Multa pelo Fisco:
Da mesma forma que os documentos fiscais em papel têm que ser arquivados pelo prazo decadencial (5anos), o emitente de documentos fiscais eletrônicos é obrigado a guardar os arquivos correspondentes.
Portanto, fazer cópia dos dados, guardando-os em mídia externa ao computador utilizado para geração dos documentos fiscais eletrônicos, é uma providência simples, importante e urgente. Porém, o que se verifica e que tal providência nem sempre faz parte dos processos de grande parte dos usuários de documentos fiscais eletrônicos.
Documentos Eletrônicos de acordo com a Teoria da Motivação Humana
De acordo com a Teoria da Motivação Humana, de Abraham Maslow, muito do comportamento humano pode ser explicado por suas necessidades e pelos seus desejos. Por analogia a referida teoria poderia ser utilizada para entendermos um pouco melhor os Agentes envolvidos no Processo de emissão de documentos eletrônicos.
Motivação