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Sefaz/RO - Compensação ou restituição do ICMS Substituição Tributária será em Parcelas

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22/10/2011

Sefaz/RO - Compensação ou restituição do ICMS Substituição Tributária será em Parcelas

Uma vez efetivada a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e prestação de serviços.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Emenda Constitucional n. 03/93 acrescenta § 7º ao Art. 150 da CF/88).

Formulado o pedido de restituição e não havendo, pelo Secretário de Estado da Fazenda, deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei Complementar n. 87/96 e Art. 26 da Lei n. 688/96 - CTE/RO).

Fica assegurado àqueles impossibilitados de compensação em conta gráfica, a devolução em espécie ou em forma de crédito, nos termos do art. 48 do RICMS/RO, para compensação nos casos de cobrança no ato da entrada da mercadoria, bem como na forma de encontro de contas previsto na legislação tributária do Estado de Rondônia.

A restituição ou compensação, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.

A devolução em parcelas foi inserida pela Lei nº 2.580, de 18.10.11. Efeitos a partir de 18.10.11.

Cabe informar que, será também efetuado o parcelamento nas hipóteses de restituição ou compensação de pagamento espontâneo por erro, de cobrança indevida, reforma, anualção e revogação de decisão condenatória.

É sabido o contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:

a) cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

b) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Os valores pagos indevidamente, pelo contribuinte, a título de imposto ou multa serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a da decisão que autorizar a restituição. Etretanto, a restituição ou compensação, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.

Por: Marley Lima
OAB/MS 5668


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