A Sefaz/MT editou o
Decreto n. 789/2011 publicado no DOE/MT de 26/10/2011 , acrescentando dispositivo ao Regulamento do ICMS.
Este decreto dispõe sobre a incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador situado no Estado.
Diante do inciso XIX do art. 4º do RICMS/MT, não incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte prestados a destinatários no exterior.
Observar que a não incidência é aplicável à exportação direta, ou seja, serviço iniciado no território brasileiro e com término no exterior.
Consoante o disposto na alínea "c" do inciso I, do § 2º do referido art. 4º a não incidência do ICMS fica estendida à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro.
Ainda, diante do art. 102 do Anexo VII do RICMS aplica-se a não incidência (o Estado confunde com isenção) ao serviço de transporte relativo às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º do RICMS.
Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2012, referida não incidência do ICMS não alcançará a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também situado no território mato-grossense, conforme inciso III do § 2º do art. 4º do RICMS/MT acrescentado pelo Decreto n. 789/2011.
Neste caso, a correspondente prestação de serviço de transporte será tributada com redução de base de cálculo na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII do RICMS/MT na redação do Decreto n. 789/2011.
A base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço
A redução da base de cálculo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço.
Cabe alertar também, que a partir de 1º de janeiro de 2.012 não se aplicará o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, efetuadas dentro do Estado de Mato Grosso, de mercadoria destinada à revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização e de insumos agropecuários, quando destinadas:
a) a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;
b) a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes;
c) transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
O diferimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte estava previsto no art. 2º e 8º do Anexo IX do RICMS/MT e, por conseguinte, foi alterado pelo Decreto n. 789/2011.
Conclui-se que o serviço de transporte intermunicipal no Estado de Mato Grosso será tributado, extinguindo-se o benefício da não incidência e isenção previsto na alínea "c" do inciso I, do § 2º do Art. 4º da parte geral, a isenção do art. 102 do Anexo VII e o diferimetno previsto nos arts. 2º e 8º do Anexo X ao RICMS/MT.
Por: Marley Lima