As empresas com empreendimentos industriais destinados à produção de fertilizantes mediante a utilização do gás natural como principal matéria-prima,
devedoras de tributos estaduais, poderão receber incentivo finaceiros para realizar investimento nos seus empreendimentos.
O benefício consiste na dispensa de parcelas de créditos tributários devidos pelos respectivos estabelecimentos, ou seja: (a) a dispensa de multa, punitiva ou moratória, inclusive as relativas a obrigações acessórias, por infrações ocorridas até 30 de setembro de 2011 e (b) o valor correspondente a até quarenta e cinco por cento dos juros de mora relativos aos débitos de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.
A concessão do incentivo fica condicionada a que a parcela do crédito tributário remanescente à dedução do incentivo concedido, com os acréscimos cabíveis, seja recolhida no exercício de 20111.
Não farão jus à concessão do incentivo os débitos que tenham sido objeto de impugnação e de recurso voluntário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, os que depois de inscritos em dívida ativa, com início da execução fiscal, estejam, ainda, em discussão no âmbito judicial por parte do sujeito passivo.
E os demais seguimentos?
Veja a integra do
O Decreto n. 13.298/2011 acrescenta dispositivos ao Decreto n. 12.854/2009 que dispõe sobre incentivos fiscias a serem utilizados por empreendimetnos industriais, publicado no DOE/MS de 18/11/2011