23/11/2011
_______________
A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUAC) informa:
1- Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital (E-PROCESS), na forma do Decreto n° 2.166/2009, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. Salvo se solicitado formalmente pelo analista de processos, todo anexo inserido no sistema E-process após a admissibilidade do processo, prevista no art. 570-C do RICMS-MT, será desconsiderado, exceto pedido de arquivamento de processo.
2 - O pedido de arquivamento de processo será utilizado para a declaração de desistência de processo eletrônico já protocolado, com a consequente reativação dos débitos impugnados e o arquivamento do processo. O modelo de formulário e a opção de desistência encontram-se disponíveis no e-process.
3 - O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:
I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;
III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 570-A do RICMS-MT a que se refere o pedido de revisão (ACF, NL, TI, TAD, DAR).
4 - O prazo para apresentação do pedido de revisão é até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do vencimento do crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária (ACF), Notificação de Lançamento (NL), Documento de Arrecadação (DAR), Termo de Intimação (TI) ou Termo de Apreensão e Depósito (TAD) conforme fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A c/c com §2º do artigo 570-B, ambos do RICMS-MT.
5 - O prazo para apresentação do pedido de revisão poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vigésimo dia do mês subseqüente ao do vencimento do crédito tributário formalizado (§2º-A do artigo 570-B do RICMS-MT).
6 - Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos na legislação ou disponibilizados eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br não serão recebidos por qualquer unidade da Receita (§3º do artigo 570-B do RICMS-MT).
7 - Não serão aceitos também pelas unidades da Receita os processos que já foram objeto de processo ou decisão anterior, salvo se for recurso voluntário interposto no prazo e na forma do art. 570-E do RICMS-MT, ou se houver enquadramento nas hipóteses do §5º do artigo 570-D do RICMS-MT;
9 - Para acessar a lista de documentos necessários aos pedidos de impugnação de ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, clique aqui ANEXO III.
12 - A presente instrução visa agilizar os processos e pode, eventualmente, não contemplar todas as hipóteses. Sendo o caso, outros documentos poderão ser exigidos.
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/subPages/Processos/index.php
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem