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MT altera diversas normas tributárias - veja o resumo das últimas normas publicadas

Notícias

05/12/2011

MT altera diversas normas tributárias - veja o resumo das últimas normas publicadas

 
Resumo: Os contribuintes mato-grossenses, com atividade econômica principal enquadrada em CNAE arrolada no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010 (material de construção), que não efetuaram o recolhimento do valor correspondente ou recolheram a menor o imposto devido em conformidade com as disposições do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, poderão parcelar os respectivos débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os benefícios da espontaneidade.
 
A 1ª (primeira) parcela deverá ser liquidada até 28 de dezembro de 2011, atendidas as demais condições previstas no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.


 
Resumo: Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 30 de março de 2012.
30/11/2011 - ICMS/MT - A Portaria n. 304/2011 - SEFAZ, altera a Portaria n. 239/08 que instituiu o CTA-e (Conhecimento de Transporte Avulso)
Resumo: ficam revogados os §§ 2° a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do artigo 19 do Anexo VIII do RIICMS, bem como acrescentados os §§ 22 a 29 ao referido artigo, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos.
Este decreto estabelece que a fruição do benefício pelo contribuinte mato-grossense é opcional e condicionada à adoção do regime de substituição tributária e demais situações estabelecidas nos parágrafos 23 e 24 do artigo 19

O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária deverá requerer sua exclusão via sistema de processo eletrônico (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Process), o que implicará aplicação do Regime de Estimativa Simplificado (Carga Média) previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS.
O e-Process está disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em menu na lateral esquerda da página.
 
 
Resumo: Fica alterado o inciso I do caput do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
I – farelos e tortas de canola, cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

 
Resumo: Este decreto dispõe que o benefício da isenção previsto nos artigos do Anexo VII ao RICMS, abaixo mencionados, implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção:

Art. 9º - saída de produos in natura (hortifrutigranjeiros)
Art. 11 - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns

Art. 13 -
Saída interna de leite pasteurizado tipo especial

Art. 27 - Operação, interna e interestadual, de polpa de cacau
Art. 36 - Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino

Art. 82 - Saída interna dos produtos arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo, feijão, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, banana em estado natural
Art. 83 - aídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;

Art. 85 -
saída de insumos e
de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado

Art. 87 - Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP;

Art.146 - Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal óleos vegetais andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá, látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum; cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo; polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.

 
Resumo: Este decreto dispõe que o benefício da isenção previsto nos artigos do Anexo VII ao RICMS, abaixo mencionados, implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção:
Art. 9º - saída de produos in natura (hortifrutigranjeiros)

Art. 11 - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
Art. 13 - Saída interna de leite pasteurizado tipo especial

Art. 27 - Operação, interna e interestadual, de polpa de cacau
Art. 36 - Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino

Art. 82 - Saída interna dos produtos arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo, feijão, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, banana em estado natural;
Art. 83 - aídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;

Art. 85 -
saída de insumos e
de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado

Art. 87 - Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP;
Art.146 - Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal óleos vegetais andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá, látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum; cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo; polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.

30/11/2011 - ICMS/mt - O Decreto n. 857/2011 altera o RICMS
Resumo: Este decreto dispõe sobre a vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, referente as operações contempladas com a redução da base de cálculo previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VIII ao RICMS:
Art. 2º - Leite Pausterizado

Art. 6º - Equinos puro-sague

Art. 9º - insumos agropecuários

Art. 10 - insumos agropecuários

Art. 16 -  industrialização de mandioca

Art. 17 - saídas interestaduais de carnes e demais subprodutos comestíveis

Art. 26 - saída interna de arroz em casca com destino a CONAB

Art. 27 - saída interna de algodão em pluma beneficiado pelo PROALMAT

Art. 28 - saída de algodão em pluma de cooperativa de produtores  com benefício do PROALMAT

Art. 29 - saída interna de algodão em pluma beneficiado pelo PROALMAT com destino a cooperativas
 
Resumo: Altera o § 1° do artigo 89 do Anexo VII ao RICMS que dispões a isenção na saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.

Expirado o benefício do artigo 129 do Anexo VII que dispõe sobre doação a vítimas de calimaidade situadas em Santa Catarina.

Este Decreto REVOGA os seguintes preceitos do Anexo VII (isenção) ao RICMS, que permitia a manutenção dos créditos do ICMS:

a)
o parágrafo único do artigo 6° (pemissão de crédito - referente doação a entidade governamental) ;

b)
o § 1° do artigo 37 ( "permissão de crédito - referente a doação a rede de ensino);

c)
o parágrafo único do artigo 4 (pemissão de crédito - ref. fornecimento de refeições a preso);

d)
o § 3° do artigo 41 (pemissão de créditoo - ref. missões diplomáticas, repartições consulares)

e)
o parágrafo único do artigo 44 (permissão de crédito - ref. cesta básica);

f)
o inciso I do § 1° do artigo 49 (pemissão de crédito - ref. doação calamidade pública);

g)
o parágrafo único do artigo 56 (pemissão de crédito - ref.equipamento para deficientes físicos);

h)
o § 2° do artigo 58 - ( pemissão de crédito - ref. coletores de voto eletrônico;

i)
o § 2° do artigo 61; ( permissão do crédito - ref. bomba, máquinas, pá de moteres e outros)

j)
o § 2° do artigo 64;(permissão do crédito - ref. doação a administração pública área da SUDENE)

k)
o § 2° do artigo 67 ( permissão do crédito - ref. operações com preservativos);

l)
o § 12 do artigo 74 ( permissão do crédito - ref automóveis novos de passageiros);

m)
o inciso II do artigo 76(permissãodo crédito - ref. fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas);

n)
o § 2° do artigo 77 ( permissão do crédito - ref. operações com medicamentos);

o)
o § 2° do artigo 78 ( permissão do crédito - ref. operações com medicamentos);

p)
o § 2° do artigo 81( permissão do crédito - ref.Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados );

q)
o § 2° do artigo 88( permissão do crédito - ref. aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.);

r)
o § 3° do artigo 90 ( permissão do crédito - ref. venda para administração publica);

s)
o § 2° do artigo 93 (permissão do crédito - ref. saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético);

t)
o § 3° do artigo 94( permissão do crédito  -ref. destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO);

u)
o § 2° do artigo 98( permissão do crédito  - ref. Transferência de bem para a TBG - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil);

v)
o § 2° do artigo 105 ( permissão do crédito - ref. Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) com destino a órgão público);

w)
o § 2° do artigo 106 (permissão do crédito  -ref. as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC);

x)
o § 13 do artigo 108 ( permissão do crédito - ref. as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física);

y)
o § 4° do artigo 112 (permissão do crédito - ref. as operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves);

z)
o § 3° do artigo 114 ( permissão do crédito - ref. venda de veículos para o Corpo de Bombeiro);

aa)
o § 5° do artigo 117 (permissão do crédito - ref. saídas de equipamentos e máquinas aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental);

ab)
o § 3° do artigo 119 (permissão do crédito -  ref. operações com mercadorias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação);

ac)
o § 4° do artigo 121 (permissão do crédito -  ref. Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos);

ad)
o parágrafo único do artigo 122 ( permissão do crédito -  ref. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga);

ae)
o § 2° do artigo 124 (permissão do crédito  -  ref. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas);

af)
o § 4° do artigo 125 ( permissão do crédito - ref. saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS);

ag)
o § 2° do artigo 144 ( permissao do crédito - ref. as operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro);

ah)
o § 2° do artigo 147 (permissão do crédito - ref. as operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos municípios do Rio de Janeiro);

 
Resumo: revogados os seguintes preceitos do Anexo VIII do RICMS:
a) o inciso II do § 1° do artigo 4° ("II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. - máquinas e implementos agrícolas do conv. 52/91 contemplados com redução);

b)
o § 5° do artigo 18 (
"§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores;

c)
o § 1° do artigo 23 (§1º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo." ;

II –
substituído pela anotação "expirado" o texto do artigo 24, como segue:

"Art. 24 (expirado)"  (redução da base de cálculo sobre energia elétrica destinada ao produtor rural)

 
Resumo: revoga s §§ 1° a 7°, 11 e 12 do artigo 1° do Anexo X que  "§ 1º que determina que nas operações interestaduais de remessa dos produtos insumos agropecuários importados para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atrbuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.
O § 11, ora revogado, determinava que o diferimento previsto no referido art. 1º é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense

Revoga o artigo 6°. do Anexo X que  dispõe: "Art. 6º O diferimento pertinente às operações internas, previsto no artigo 408 das disposições permanentes, estende-se à operação subsequentes, promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca e milho de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense"

 
Resumo:  O período de correição e digitalização de processos (e-Process)  previsto no artigo 2° do Decreto n° 411 de 6 de junho de 2011, com redação alterada pelo Decreto n° 548 de 22 de julho de 2011, fica prorrogado até 31 de março de 2012.
 
 
Resumo: Ficam acrescentados subitens ao Anexo Único do Decreto  4.540/2004 que dispõe sobre a vedação do crédito do ICMS relativo a operações com benefícios fiscais não aprovados no CONFAZ.

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