O fisco mato-grossense editou em 02/12/2011 o Procedimento Operacional Padrão -
POP OG 10032-GEGT/SUCIT, estabelecendo orientação aos Postos Fiscais sobre o frete Cláusula CIF.
Assim, os postos fiscais intensificarão a fiscalização sobre os requisitos no preenchimento dos documentos fiscais (Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal) nas operações com Cláusula CIF.
Consta no
POP OG 10032-GEGT/SUCITorientação sobre operações com Cláusula CIF e PRODEIC.
As empresas comerciais e industriais, bem como as transportadoras devem ficar atentas quanto ao preenchimento do ICMS substituição tributária sobre o serviço de Transporte constante no § 1º-A do Art. 79 da parte geral do RICMS/MT .
Em se tratando de remessa de produto beneficiado/industrializado onde se aplica a substituição tributária prevista no art. 79 § 1-A,
o CT-e/CTRC deve sair com destaque do ICMS e a tomadora do serviço deve mencionar o valor do Frete e a base de cálculo nos dados adicionais da NF-e e efetuar o recolhimento do ICMS em DAR-AUT separado, com o Código 3816 - ICMS TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Aqui estamos tratando de operação de venda interestadual com cláusula CIF e a correspondente prestação de serviço refere-se
a outros produtos oriundos da agropecuária, que não os primários, como, por exemplo, os semi-elaborados (ex. farelo de soja). O contribuinte remetente do produto deve preencher o campo “transporte – retenção do ICMS” na emissão da NF-e, que será gravado no arquivo XML e não aparecerá no DANFE. Deve transcrever nos "dados adicionais da NF-e" o valor do frete, a base de cálculo e o ICMS/ST frete, bem como o dispositivo legal "Frete/ST conf. § 1º-A do Art. 79 do RICMS/MT"
Neste caso o valor do ICMS sobre o frete é recolhido em DAR-AUT separado do ICMS do produto.
O Conhecimento de Transporte (CTRC ou CT-e) deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros, bem como o dispositivo legal que institiui a substituição tributária " "Frete/ST conf. § 1º-A do
art. 79, do RICMS/MT"
Deve observar também a forma de preenchimento do Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal na operações
com produtos primários previsto na Portaria 47/2000, consignando nos dados adicionais da NF-e 'ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........;
Como é sabido, o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa, pela transportadora, do recolhimento do imposto incidente na prestação.
Lembramos que o preenchimento incorreto dos documentos fiscais incidirá multa e a exigência do ICMS no trânsito.
Escrito por: Marley Lima