É bom lembrar, porém, que com o advento do Convênio ICMS 105/92, nas operações que destinem combustível a consumidor de outro Estado, o ICMS é divido a este, em sua totalidade, cabendo ao remetente efetuar a retenção, conforme se infere de sua Cláusula primeira:
"Clausula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuinte ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.
(...)."
A matéria, aliás, mereceu interpretação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – através do Convênio ICMS 112/93, que asseverou:
"Cláusula primeira – Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.
Ao contrário do Convênio anterior (Convênio ICMS 10/89 ), que considerava como contribuinte substituto apenas as distribuidoras, o hoje vigente refere-se a remetentes.
Esta mesma regra (aribuiçãto ao remente da mercadoria) está prevista no Convênio ICMS n. 110/2007.
Assim, extrai destes dispositivos que a operação de venda de combustível por postos varejistas (remente) de outras unidades federadas a transportadoras inscritas como contribuintes, configura hipótese sujeita a retenção do ICMS na fonte, para recolhimento a favor da Estado de Mato Grosso.
Este é o entendimento do fisco exarado na resposta do òrgão consultivo da SEFAZ/MT - Informações em Processos de Consulta n.
481/94-AT - Data da Aprovação: 11/11/1994.
Não se trata de exigência do ICMS substituição tributária diferencial de aliquota. O diferencial de alíquota é exigido na aquisição por contribuinte, em outra unidade da federação, de mercadorias/bens para uso, consumo e ativo fixo.O combustível adquirido por empresas de serviço de transporte é considerado insumo, razão pela qual não enquadra no conceito acima e não é devido o diferencial de alíquota; o fisco entende que deve lançar o ICMS integral.
Contudo, com suporte na Lei Complementar n. 87/96 (lei Kandir) e nos artigos do RICMS/MT, abaixo transcritos, que se refere que o fato gerador é a entrada oriunda de outro Estado, o Estado de Mato Grosso tem exigido a cobrança integral do ICMS sobre aquisição de combustivel em outro Estado. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização.Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:I – na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado.O entendimento exarado pelo fisco mato-grossense está equivocado e não pode ser aplicado ao abastecimento em trânsito realizados em postos revendedores.
Todavia, o Estado está lançando no Conta Corrente Fiscal o ICMS Carga Média nas aquisições interestaduais de combustíveis com fundamento nos referidos arts. 2º e 50 do RICMS e no Processos de Consulta n.
481/94-AT . Tem informado também, quando não há lançamento efetuado pelo posto fiscal cabe ao destinatário efetuar o recolhimento espontâneamente.
Contudo, o fisco é contraditório e se manifestou através do Órgão Consultivo, editando a INFORMAÇÃO n. 033/2011 - GCPJ/SUNOR, de 09/03/2011 - que o abastecimento de veículo em trânsito deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorre o abastecimento e, conseqüentemente, para o Estado de Mato Grosso não ha nada a recolher.
No atual entendimento do fisco " não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual....Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada "operação interna".
Mesmo exarado este entendimento o fisco continua lançado o ICMS no conta corrente. Desta forma, os lançamentos efetuados de ofício no Conta Corrente devem ser impugnados para a imediata exclsuão.
Veja neste link a responsta do òrgão Consultivo da SEFAZ/MT na
INFORMAÇÃO Nº033/2011 – GCPJ/SUNOR nese link
Abastecimetno de combustível em trânsito incide ICMS Carga Média no Estado de Mato Grosso?Escrito por: Marley Lima