Fica dispensado da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD o contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, que autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão às Secretarias de Fazenda do Estado e à Secretaria da Receita Federal.
A obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.
Cabe esclarecer que esta regra aplica-se aos contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou seja, referida autorização é dada em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do
Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Referido convênio (01/98) determina que a partir do uso de ECF pelas empresas a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
Desta forma, o usuário do ECF autoriza a Administradora a prestar tal informação ao fisco estadual e federal, ficando então dispensado da obrigatoriedade do comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva e, por conseguinte, estará também dispensado da EFD.
A adoção deste procedimento é opção do contribuinte e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Sefaz, mediante acesso ao e-Process, sistema disponível no portal www.sefaz.mt.gov.br, no menu “Serviços” (lateral esquerda da página).
Após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento da opção por parte da Administradora, a empesa optante do simples nacional deverá também anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
A autorização será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a referida autorização , até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.
O contribuinte que não quiser fazer a opção poderá fazer uso da EFD, mediante a observância da legislação estadual, em especial nos §§ 7° e 7°-A do artigo 247 do RICMS, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.
Nota: O fisco atravésda Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte - GRAC se manifestou através de email informando (pergunta e resposta) que fica dispensado da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD o contribuinte mato-grossense, optante do Simples Nacional, que autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito na forma supra, independentemente se utiliza ou não o ECF.
Esta regra aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2012.
Acesse o Convênio ECF 1/2010 neste link http://www.marleylima.com.br/links.php
Veja mais:
26/12/2011 - MT - Modelo de Termo de Declaração de Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito/Débito28/12/2011 - Sefaz/MT- Divulga perguntas e respostas sobre a opção das empresas do Simples Nacional pela dispensa da EFD prevista no Decreto n. 902/2011Por: Marley Lima