Foi publicado o Ajuste SINIEF n. 16/2011, no DOU de 21/12/2011 acrescentando o art. 50-A a Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Diante deste dispositivo nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 poderá ser emitida desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo.
Ainda, estes documentos poderão ser emitidos quando o valor da operação não ultrapassar 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, ou seja R$ 65.000,00.