O Estado de Mato Grosso editou o
Decreto n. 930/2011, DOE/MT, de 29/12/2011, inserindo o artigo 17 ao Anexo X ao RICMS/MT concedendo benefício fiscal nas prestações de serviços de transporte.
Diante deste artigo fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de produtos resultante da industriação de soja, destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
O diferimento é condicionado ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento
Isto equivale a dizer que o frete relativo ao transporte de produtos resultante da industriação de soja ((farelo de soja e óleo de soja degomado), destinados à exportação, industrializados no território mato-grossense, está contemplado com o diferimento.
O benefício é restrito ao transporte do produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, ou seja, este Decreto 930/2011 é aplicável ao caso específico.
Cabe esclarecer que o Decreto 930/2011 não modifica o
Decreto n. 789/2011 que dispõe sobre a incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador situado no Estado.
Desde 1º de janeiro de 2012 incide o ICMS na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também situado no território mato-grossense. Esta prestação de serviço tem base de cálculo reduzida a 25%, conforme inciso III do § 2º do art. 4º do RICMS/MT acrescentado pelo Decreto n. 789/2011.
Aos demais serviços de transporte, destinados à exportação, não enquadrados nas situações acima (decreto 930/2011 e 789/2011), aplica-se a isenção contida no art. 102 do Anexo VII ao RICMS/MT.
Consoante o art. 4º, inciso VI e § 2º inciso I alínea "c" a prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, está contemplada com a isenção do ICMS na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 102 do Anexo VII deste regulamentoConforme o art. 102 do Anexo VII do RICMS aplica-se a isenção ao serviço de transporte relativo às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º do RICMS.
Questiona-se: se há a isenção prevista no art. 102 do Anexo VII, perfeitamente cabível na prestação de serviço de transporte de produto industrializado, qual a finalidade do diferimento inserido neste art. 17? apenas para dizer que concedeu benefício (sob condição) para o seguimento industrial da soja - falácia.
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Entenda o surgimento do Decreto
Discussões iniciadas em dezembro de 2011 por grupo de trabalho formado por técnicos da Sefaz-MT, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) e Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt)
definiram um novo modelo tributário que contribua para a competitividade da indústria da soja.Ficou acordado que para os estabelecimentos industriais da soja em grãos (farelo de soja e óleo de soja degomado) continuarem a usufruir da redução da carga tributária do ICMS (art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT), o Governo de Mato Grosso exigirá que, no mínimo, 35% da produção das empresas sejam comercializadas no mercado brasileiro. O percentual mínimo valerá para o exercício de 2012.
Assim, a empresa (indústria) que comercializar 35% de sua produção no mercado nacional, permanecerá, em 2012, com a tributação de 4,2%, no caso do farelo de soja e 7%, no caso do óleo de soja degomado. Já o estabelecimento que descumprir essa condição, a carga tributária será integral, 12%. O percentual de venda no mercado interno utiliza como base o faturamento da empresa apurado nos últimos 12 meses.
Ficou acordado também que o diferimento da carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte (frete) de produtos resultantes da industrialização da soja para exportação fica condicionado também à efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Quando na realidade o frete para os demais seguimentos é isento (art. 102 do Anexo VII), sem condição, exceto comprovação da exportação, ou seja, pra que este novo dispositivo (art. 17 do Anexo X)? tornar a legislação confusa.
Por: Marley Lima