A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o montante do próprio imposto, o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente.
A Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 13 § 1º, dispõe que integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
b.1) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96 e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1998, regra geral, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem, simultaneamente, as seguintes hipóteses:
a) a operação for realizada entre contribuintes;
b) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
c) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
O IPI integrará a base de calculo do ICMS quando o produto for destinado a uso, consumo e ativo fixo de contribuinte, bem como quando o produto for destinado a consumidor final não contribuinte.
A resposta do questionamento está contida no §1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 ao dispor que integra a base de cálculo do ICMS "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas".
Desta forma, a gorjeta integra a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, por se tratar de importâncias debitadas/recebidas do consumidor.
Cabe esclarecer que o Convênio ICMS n. 125, de 16/12/2011, publicado no D.O.U de 21.12.2011, autoriza o Distrito Federal e o Estado de São Paulo a efetuar a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Veja a íntegra do Convênio ICMS n. 125/2011:
CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011A Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 13 § 1º, dispõe que integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
b.1) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96 e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1998, regra geral, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem, simultaneamente, as seguintes hipóteses:
a) a operação for realizada entre contribuintes;
b) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
c) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
O IPI integrará a base de calculo do ICMS quando o produto for destinado a uso, consumo e ativo fixo de contribuinte, bem como quando o produto for destinado a consumidor final não contribuinte.
A resposta do questionamento está contida no §1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 ao dispor que integra a base de cálculo do ICMS "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas".
Desta forma, a gorjeta integra a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, por se tratar de importâncias debitadas/recebidas do consumidor.
Cabe esclarecer que o Convênio ICMS n. 125, de 16/12/2011, publicado no D.O.U de 21.12.2011, autoriza o Distrito Federal e o Estado de São Paulo a efetuar a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Veja a íntegra do Convênio ICMS n. 125/2011:
Publicado no DOU de 21.12.11
Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal e o Estado de São Paulo autorizados a excluirem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.