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MT - Empresas Optantes do Simples Nacional tem até 31/01/2012 para solicitarem a dispensa da EFD

Notícias

12/01/2012

MT - Empresas Optantes do Simples Nacional tem até 31/01/2012 para solicitarem a dispensa da EFD

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, poderão solicitar até 31/01/2012 a dispensa da obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Em substituição à exigência, devem operar com cartões de crédito/débito e autorizar as administradoras dos cartões a fornecerem ao Fisco estadual acesso aos dados das contas que utilizarem para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores das respectivas operações e transações.

A adoção deste procedimento é opção do contribuinte e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Sefaz, mediante acesso ao e-Process, sistema disponível no portal www.sefaz.mt.gov.br, no menu “Serviços” (lateral esquerda da página).

Após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento da opção por parte da Administradora, a empesa optante do simples nacional deverá também anotar  no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

A autorização  será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.

Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a referida autorização , até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.

Inicialmente, o prazo estipulado no Decreto n. 902/2011, DOE/MT de 19/12/2011 para adesão à sistemática era até 31 de dezembro de 2011.

A obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00.

Esta nova regra  (não fazer uso do cartão de débito/crédito) vai na contramão da evolução, pois atualmente os brasileiros tem cada vez mais utilizado o cartão de crédito/débito para sua segurança. Num país sem policiamento, ninguém se arrisca andar com moeda/dinheiro e, o cheque está quase em desuso, pois os bancos concedem gratuitamente o cartão de débito como forma de incentivo.

Veja Modelo de Termo de Declaração de Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito/Débito (Dec. 902/2011)

Veja a íntegra do Decreto n. 942/2012 abaixo reproduzido.

DECRETO Nº 942, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.

DOE/MT, de 10/01/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantida da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O § 4° do artigo 247-B-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentados os §§ 5° e 6° ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 247-B-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5° Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a outorga da autorização exigida no § 1° converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 6° Ainda em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.






Por Marley Lima

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