Foi publicado o Ajuste SINIEF n. 16/2011, no DOU de 21/12/2011 acrescentando o art. 50-A a Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a qual autoriza as empresas fornecedoras de mercadorias e serviços à administração pública a emitirem o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) para acobertar as operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
O Governo de
Mato Grosso ratificou no
Decreto n. 941/2012 esta decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Ass nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 poderá ser emitida desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo.
Ainda, estes documentos somente poderão ser emitidos quando o valor da operação não ultrapassar 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, ou seja R$ 65.000,00.
Referida medida produz efeitos desde de 1º de janeiro de 2012.A opção ao uso do ECF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas destinadas à administração pública obriga o contribuinte a efetuar o registro dessas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), conforme dispõe o inciso VII do artigo 216-M do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).
O SNFS está disponível para acesso na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Por: Marley Lima