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Sefaz/MT concede redução de base de cálculo nas operações internas e importação de cerveja e chope, inclusive para o cálculo do ICMS substituição tributária

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29/01/2012

Sefaz/MT concede redução de base de cálculo nas operações internas e importação de cerveja e chope, inclusive para o cálculo do ICMS substituição tributária

O Estado de Mato Grosso publicou, no DOE/MT de 26/01/2012, o Decreto n. 963/2012  concedendo benefício fiscal nas operações internas e de importação com cerveja e chope.

Este decreto acrescenta o artigo 53 ao Anexo VIII ao RICMS/MT.

Nas operações internas e de importação com cerveja e chope a  base de cálculo do ICMS fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Esta redução de base de cálculo inserida no referido art. 53, aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

É sabido que estes produtos estão sujeitos ao acrésmo na alíquota do ICMS do percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003.

Cabe esclarecer que o Estado de Mato Grosso na data de 26/12/2011, publicou a  Lei Complementar n. 460/2011 altera a LC n. 144/2003, sob o título "altera dispositivos da  Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza", quando na realidade procedeu alteração, também, no Lei n. 7.098/98 e majorou a alíquota do ICMS para 35% para diversos produtos, inclusive cerveja e chope.

A alíquota do ICMS aplicável a estes produtos será, a partir de 1º/04/2012,  35%, conforme inciso IX do art. 49 da parte geral do RICMS, na redação do Decreto n. 963/2012

Diante do § 2º do referido art. 49  o percentual da alíquota prevista para estes produtos (35%) que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.  Contudo, em decorrência da redução da base de cálculo inserida pelo Decreto n. 963/2012, exclui esta regra, ou seja, não se aplica o disposto no § 2° do artigo 49 das disposições permanentes nas operçaões internas e de importação com cerveja e chope.

A redução da base de cálculo ora publicada vem minimizar esta carga tributária.

Lembrfamos que a fruição da redução de base de cálculo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Este benefício de redução da base de cálculo do ICMS será aplicado a partir de 1° de abril de 2012

Por: Marley Lima

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