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Lei Estadual n. 4.164/2012, publicada no DOE/MS de 08/02/2012, cria o Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI), com o objetivo de captar recursos financeiros para:
(a) aquisição de terras destinadas às comunidades indígenas,
(b) indenização das terras atingidas por demarcação, em áreas reconhecidas de ocupação tradicional por comunidades indígenas, aos possuidores com justo título e de boa fé e
(c) aquisição de áreas destinadas ao assentamento de proprietários rurais, que se encontram nas condições previstas no inciso anterior, como forma de compensação.
Dentre outras hipóteses constitui receita do FEPATI "contribuições de empresas interessadas".
Se estas "empresas interessadas" forem contribuintes do ICMS, poderão abater o valor doado ao FEPATI do valor do ICMS devido aos cofres públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Melhor esclarecendo, as empresas que contribuírem ao FEPATI poderão deduzir do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o limite de 20% do valor devido do referido tributo.
A compensação/decução do saldo devedor dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.
Ainda, as contribuições ao FEPATI podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada à sua respectiva participação no incentivo à solução dos conflitos indígenas.
O FEPATI é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Entretanto compete à Secretaria de Estado de Fazenda arrecadar os recursos recebidos em nome do FEPAT e disciplinar os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições que podem ser deduzidas do ICMS, os segmentos econômicos aptos a contribuir e os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos.
Por: Marley Lima