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MT - Atenção contribuintes o Estado concedeu crédito do diferencial de alíquota às transportadoras

Notícias

14/02/2012

MT - Atenção contribuintes o Estado concedeu crédito do diferencial de alíquota às transportadoras

É sabido que o transportador mato-grossense  autorizado pelo o Decreto n. 2.683/10 poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do credito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os requisitos elencados neste decreto.

O Estado editou o  Decreto n. 924/2011autorizando, também, a estas transportadoras, o crédito do ICMS relativo ao diferencial de alíquota recolhido na aquisição de bem do ativo fixo.

Veja a redação:

Art. 3° Relativamente ao inciso VII do artigo 2 º do Decreto n. 2.683/10 , de 14 de julho de 2010, para os fins, forma e condições estatuídas pelo referido artigo, àquele adimplente nesta data como disposto no artigo 2 º do Decreto 3050, de 13 de dezembro de 2010, fica facultado suplementar para os fins do artigo 2 º do Decreto 2683, de 14 de julho de 2010 até a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2011, ficando ainda, quanto a este, convalidada até esta data a apropriação nominal de crédito que tenha efetuado quanto a parcela a que se refere o §1º do artigo 15 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, desde que encontrada ou acumulada no registro eletrônico com entrega tempestiva em arquivo original da respectiva escrituração fiscal digital do período de referência pertinente ao presente mês, quando detentor de certidão eletrônica negativa de débito obtida no corrente mês de publicação deste decreto. (grifo nosso).

Para compreensão vamos reproduzir o referido o §1º do artigo 15 da Lei 7098

Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

I - ....................

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º. (grifo nosso)

Os incisos XIII e XIV do artigo 3º da referida lei dispõe que considera ocorrido o fato gerador

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.


Visando ainda convalidar o crédito do diferencial de alíquota o Estado publicou na data de 13/02/2012 o  Decreto n. 995/2012 ,com a seguinte redação:

Art. 2º Acrescentado o parágrafo único com a redação abaixo assinalada ao artigo 3º do Decreto nº 924, 28 de dezembro de 2011:

"Art. 3º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins deste artigo o disposto no §4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, quanto a operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como para fins do caput, a certidão negativa de débito obtida em até quinze dias da publicação deste decreto produz os mesmos efeitos daquela nele referida." (grifo nosso)

Então vejamos a redação do mencionado § 4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998:

Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

......................

§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (grifo nosso).

Apesar da redação esdrúxula, está falando que o crédito pode ser utilizado (acelarado) integralmente e não em parcelas como previsto na norma.

Isto causa estranheza, visto que para todos os demais contribuintes a  legislação mato-grossense “veda tal crédito” (inclusive há Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1945 e 4623 - sobre esta vedação), senão vejamos a redação do § 6º do art. 25 da Lei 7.098/98:

Art. 25....................... ...............................

§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15. (grifo nosso)

O que desperta a atenção é que o Estado altera a norma em Decretos que dispõem sobre ratificação de convênios.

Alertamos a todos os contribuintes que o crédito do diferencial de alíquota recolhido é direito de todos (comércio, indústria, transportadora), conforme previsto na Lei Complementar n. 87/96

Leia sobre a ADI

03/11/2011 - Ação contra norma que veda o crédito do ICMS diferencial de alíquota em Mato Grosso terá rito abreviado

Por: Marley Lima


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