O Estado de Mato Grosso revogou o art. 337 da parte geral do RICMS que dispõe sobre o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de produtos primários.
Por outro lado, incluiu o artigo 19 ao anexo X, concedendo o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
a) operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense
b) operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
c) operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
d) remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense
e) adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
f) operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
A fruição do diferimento nas hipóteses acima elencadas implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Fica condicionado ainda à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Considerando a revogação do art. 337 que previa o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte de produtos primários, o Estado concedeu o benefício de redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal destes produtos.
Assim, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Lembramos que este benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto, ou seja, poderá usufruir proporcionalmente o crédito devido.
Estas regras retroagem a 1º de fevereiro de 2012.
Veja o
O Decreto n. 998/2012 que introduziu as alterações no RICMS (concede redução de base de cálculo, institui e revoga diferimento no serviço de transporte)