O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais (arquivo magnético) relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, conforme previsto no
Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.Diante do item 2.2.2.2 do
Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação do
Decreto n. 13.372/2012, publicado no DOE/MS de 15.02.2012os contribuintes abaixo relacionados ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 no arquivo magnético a que se refere o Conv. ICMS 57/95 (SINTEGRA),
referentes aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2011:
a) que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;
c) cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendáro imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Vejamos quais são as exigências dispensadas:
a) o Registro 54 : registro do produto/classificação fiscal por item
b) Registro 60D - RESUMO DIÁRIO: registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
c) Registro 60I - ITEM do documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
d) Registro 60R - RESUMO MENSAL: registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal;
e) Registro 61R - Resumo Mensal por item registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
f) Registro 74 – Registro de Inventário
g) Registro 75 – Código de Produto e Serviço – NCM
Ratificamos, a dispensa destes arquivos refere-se apenas aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2011
Estes contribuintes devem apresentar os registros ali mencionados até 15 de abril de 2012,
relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012. Relativamente aos períodos seguintes o arquivo magnético (SINTEGRA)
deverá ser transmitido à SERC até o dia quinze do mês seguinte ao de referência.Por outro lado, ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes:
a) que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam;
b) cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), após a remessa de três arquivos válidos e aceitos;
e) optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior.
Ressaltamos que o contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1° de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa estabelecida.
Alteramos que a dispensa da entrega do SINTEGRA aos estabelecimentos obrigado à EFD não se aplica os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131, conforme disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Por: Marley Lima