A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII (isençao), VIII (base de cálculo reduzida), IX (diferimento) e X (crédito presumido), do RICMS, fica condicionada à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por CTe e NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS.O benefício fiscal fica condicionado, ainda, a aposição do número da Certidão Eletrônica Negativa nos dados adicionais do CTe e da NFe, conforme o caso, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade.Quanto a obrigatoriedade do uso da NF-e e CT-e, esta exigência não se aplica à operação realizada a partir de estabelecimento de produtor agropecuário de pessoa física regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e seja detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS'.
Lembramos também que esta exigência (CT-e e NF-e) não se aplica nos casos de emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso previstos na legislação tributária complementar, ao detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos do ICMS.
Veja a íntegra do Decreto n. Decreto n. 997/2012 que acrescenta o § 3º ao Art. 9º-A da parte geral do RICMS/MTPor Marley Lima