16/04/2012
MT - Produtor rural deve informar na FAC- Eletrôncia a área construÃda e a área utilizada do estabelecimento até 30 de abril
O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento onde exerça suas atividades."
O produtor primário, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades.
Para o preenchimento na FAC-e, deverão ser consideradas as seguintes definições:
a) área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:
a.1) casas;
a.2) depósitos;
a.3) armazéns;
a.4) silos;
a.5) currais;
a.6) demais edificações não especificadas.
b) área utilizada abrange a área para agricultura, pastagens e as demais áreas exploradas com outras atividades econômicas, expressa em hectares."
Estão dispensados desta obrigação, ou seja, esta regra não se aplica ao o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural
Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverão proceder a indicação de área construída e utilizada de seu estabelecimento até a data de 30 de abril de 2012.
A inclusão das áreas na FAC-e deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável.
O não atendimento implica no arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIOR/SIOR, de valores aproximados das áreas, conforme atividade econômica do local.
Veja a íntegra da Portaria n. 056/2012, publicada no DOE/MT de 29/02/2012
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Definição:
Consoante o Art. 435-T-1 do RICMS/MT, os produtores primários, são enquadrados como:
a) microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
b) pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
c) produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
Por Marley Lima
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