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MT - Nova alteração na tributação do Serviço de Transporte

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12/03/2012

MT - Nova alteração na tributação do Serviço de Transporte

Primeiramente cabe esclarecer que a Sefaz/MT revogou a esdrúxula tributação do frete na remessa com fim específico de exportação, quando o remetente e destinatária estão situados no território mato-grossense. Ou seja, foi revogado o art. 58 do Anexo VIII ao RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012).

§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3° do artigo 102 do Anexo VII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)


Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado."

Por outro lado, cabe esclarecer que foi alterada a redação do art. 19 do Anexo X que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte no território mato-grossense.

Com a nova redação o diferimento aplica-se tão só nas operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

A empresa transportadora deve ficar atenta, verificando na Nota Fiscal que acoberta o produto se o remetente do produto é produtor rural ou estabelecimento agropecuário ou se o destinatário é estabelecimento produtor rural ou estabelecimento agropecuário, pois nos demais casos não se aplica o diferimento com fundamento neste art. 19.

Esta alteração advém da publicação do  Decreto n. 1.028/2012

Veja a íntegra do art. 19 do Anexo VIII ao RICMS/MT.

Art. 19
Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;


III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;


IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense


V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;


VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.


VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;


VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;


IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;


X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.


§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;


II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;


III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.


IV – ser a referida operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso;


V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.


§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, nas hipóteses nele indicadas, se refere as operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado

Por Marley Lima




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