Alertamos aos contribuintes prestadores de serviço de transporte situdo no território mato-grossense, optantes pelo crédito presumido devido sobre a prestação de serviço de transporte previsto no art. 3º do Anexo IX ao RICMS/MT, que foi alterada a legislação e os mesmos poderão sofrer penalidades por descumprimento da norma.
Até 07/03/2012 o benefício do crédito presumido de 20% do valor do ICMS era aplicado tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.
Contudo, com a redação do
Decreto n. 1.028/2012, publicado no DOE/MT de 08/03/2012, o benefício do crédito presumido de 20% do valor do ICMS aplica-se
apenas nas prestações de serviço de transporte interestadual.
Esta nova regra esta em vigor desde 08/03/2012.
O contribuinte prestador de serviço de transporte poderá solicitar junto à SEFAZ redução de base de cálculo do ICMS para as
prestações internas, conforme se depreende do Art. 62 do Anexo VIII ao RICMS/MT, na redação deste
Decreto n. 1.028/2012.O contribuinte deverá junto a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, para fins da respectiva publicação de extrato no Diário Oficial, apresentar declaração expressa de sua opção pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo. Esta opção implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.Por Marley LimaCurso ICMS na Prestação de Serviço de Transporte 