Diante do inciso I do art. 91 do RICMS/MT a Secretaria de Fazenda poderá confeccionar avulso os seguintes documentos
(a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
(b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
(c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
(d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, (e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
Vejamos a redação do referido art. 91:
Art. 91 Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;II - ...............................Através da Portaria n. 239, de 18 de dezembro de 2008, o Estado de Mato Grosso instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e.
O CTA-e é documento apropriado para acobertar as prestações de transporte internas e interestaduais, realizadas por transportadores autônomos, ou pessoa física ou jurídica, não inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do Estado.
Veja a redação do Art. 1º desta portaria:
Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.Entretando, a Sefaz editou o
Decreto n. 1.039/2012, publicado no DOE/MT de 22/03/2012, estabelecendo que o documento avulso mencionado no art. 91 retrotranscrito, poderá ser substituído pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria.
Facultativamente o CT-e poderá ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
Esta faculdade aplica-se também em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
Por se tratar de opção pela emissão do CT-e em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário.
O uso do CT-e, em substituição ao CTA-e, implica:
a) a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
c) a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
d) o n° do CT-e deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo 'Observações' do CT-e;
e) o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
Lembramos que aplica-se o regime de substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e o imposto será recolhido e pago:
a)
pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b)
pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
c) pelo
destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.
Por Marley Lima