12/04/2012
Sefaz/MT define regras para a aplicação da UPF/MT no cálculo da FETHAB
É sabido que a a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e o Decreto n. 1.261, de 30/03/2000 a regulamentou.
Para encontrar o valor da contribuição devida ao FETHAB utiliza-se o percentual (fixado) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT) por tonelada de soja, algodão, por metro cúbico de madeira ou por cabeça de gado transportado para abate.
Considerando as disposições da Lei n. 9.709/2012 que altera a Lei n° 7.263, o Estado editou o Decreto n. 1.056/201, em 11/04/2012, procedento alteração no Decreto n. 1.261/2000.
Para fins de cálculo da contibuição devida ao FETHAB, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
a) o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
b) o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.
Esclarecemos que os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados. A partir dai, ficam submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal.
Por Marley Lima
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