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MT - Contribuintes credenciados no PRODEIC deverão adotar redução de base de cálculo e não crédito presumido desde 01/03/2012

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05/03/2012

MT - Contribuintes credenciados no PRODEIC deverão adotar redução de base de cálculo e não crédito presumido desde 01/03/2012

O Estado de Mato Grosso editou o Decreto n. 920/2011 alterando o Decreto n. 1.432/2003 que regulamenta a Lei n. 7.958/2003 que define o Plano de Desenvolvimento do Estado de MT

Este decreto veda a concessão de crédito presumido nas operações/prestações internas e converte os benefícios já concedido em base de cálculo reduzida, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

A Sefaz deveria, até o dia  29 de fevereiro de 2012,  publicar normas adequando os benefícios concedidos.

Entretanto, independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, autorizada a conversão em redução de base de cálculo.

Equivale a dizer que , a partir de 01 de março de 2012 o Decreto 920/2011 em seu artigo 2° § 2°, veda aos contribuintes (independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido) usufruírem de créditos presumidos, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, e autoriza a conversão em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

A adoção deste procedimento - base de calculo reduzida - fica sujeita a futura homologação pelo fisco.

Tomamos como exemplo uma empresa beneficiária do PRODEIC, mediante termo de acordo, de um crédito presumido de 85,88% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas (beneficiamento do sorgo) no empreendimento industrial, cujo valor da operação de saída seja R$ 10.000,00.

No sistema de crédito presumido a NF-e é tributada a 17% (R$ 10.000,00 x 17% = R$ 1.700,00 ) e o crédito é apropriado na EFD (R$ 1.700,00 x 85,88% =  Crédito R$ 1.459,96 - R$ 1.700,00 = ICMS a recolher R$ 240,04).

Diante do § 2º do art. 2º do Decreto n. 920/2012, a partir de 1º/03/2012, aplica-se a redução da base de cálculo, conforme segue:

Valor da operação R$ 10.000,00 Base de Cálculo do ICMS R$ 1.412,00 x 17% = ICMS a recolher R$ 240,04, carga tributária final de 2,4004%.

A redução da base de cálculo é aplicável apenas no ICMS/Próprio, ou seja, não se aplica ao ICMS/ST.

Cabe alertar aos contribuintes que esta forma de cálculo aumentará a carga tributária do adquirente da mercadoria, visto que transferirá um crédito menor ao adquirente.

No regime de crédito presumido o crédito do adquirente é de 17% e, com a redução da base de cálculo o crédito será de 2.4%.

Entretanto, o Estado divulga que está adequando a legislação para beneficiar o contribuinte mato-grossense.

Por Marley Lima

 




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